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Ufal recorre de decisão judicial que determinou matrícula de estudante autista no curso de Medicina

Depois de cumprir um mandado de segurança e matricular um estudante autista no curso de Medicina, a Universidade Federal de Alagoas (Ufal) entrou na justiça para recorrer da decisão. Davi Ramon da Silva Santos, de 20 anos, tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e foi aprovado no curso de Medicina da Ufal, no Campus Arapiraca, mas tem enfrentado problemas com a instituição, que recusou a declaração do jovem na 24ª Banca Biopsicossocial (Sisu 2024.1). A decisão liminar para a matrícula foi deferida pela 8ª Vara Federal de Alagoas, assinada pela  juíza Camila Monteiro Pullin.

Segundo a defesa do estudante, a universidade pugnou pela denegação da segurança com a improcedência da ação. No entanto, ainda não houve nenhuma manifestação por parte do Judiciário, que está em período de recesso, de modo que a matrícula de Davi Ramon continua ativa.

Antes de impetrar o mandado de segurança, Davi Ramon havia conseguido a aprovação na reserva de vagas de demanda PcD, mas a banca o desclassificou. “O impetrante alega que o indeferimento viola a lei 13.146/2015, garante à pessoa com deficiência a igualdade de condições e oportunidades. Requer a imediata suspensão da decisão que indeferiu a matrícula do impetrante, determinando-se sua matrícula no curso em que foi aprovado na categoria LB-PCD. No mérito, a confirmação da tutela”, consta na decisão judicial.

A Justiça entendeu que a pessoa com TEA é considerada PcD, para todos os efeitos legais, e um dos direitos é o acesso à educação, como também ao ensino profissionalizante. “Portanto, sem estabelecer distinções de grau de severidade, a lei determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é deficiente para todos os fins legais”.

No entanto, a Ufal argumentou que não foram identificados “impedimentos significativos” nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica do candidato.

A juíza também destacou que a administração da universidade não poderia negar a matrícula. “Denota-se que o laudo médico apresentado, atende os requisitos exigidos para comprovação da deficiência, para fins de matrícula na instituição de ensino. Tendo o autor sido diagnosticado com TEA, conforme relatórios médicos de ids. 16212068 a 16212070, sendo considerado como deficiente pela lei, não poderia a Administração negar a matrícula do autor com base em sua discricionariedade e valendo-se de uma simples entrevista”.

Fonte: TNH1

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