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Ufal esclarece procedimentos adotados nas bancas de avaliação biopsicossociais

A Universidade Federal de Alagoas (Ufal), por meio de seu Núcleo Executivo de Processos Seletivos (NEPS/COPEVE) e da Comissão de Verificação e Validação de Autodeclaração de Pessoas com Deficiência da Ufal, vem esclarecer a comunidade sobre os procedimentos de validação de candidatos/as concorrentes a vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) nos cursos de graduação e, em especial, abordar o caso do candidato Davi Ramon da Silva Santos, convocado para realizar a pré-matrícula no curso de graduação de Medicina, Campus Arapiraca, demanda LB_PcD (Lei de Cotas, Baixa Renda, Pessoa com Deficiência), no Processo Seletivo Ufal SiSU 2024.1.

Confira a nota:

Inicialmente, cumpre ressaltar que todo o procedimento de avaliação de candidatos às vagas destinadas a PCDs acontece de acordo as premissas legais vigentes, a exemplo do que já ocorre com a heteroidentificação para a análise da autodeclaração de candidatos às vagas reservadas para pretos e pardos. Além disso, são levados em consideração no procedimento de avaliação os laudos apresentados pelos candidatos bem como a avaliação biopsicossocial de cada caso. Especificamente para vagas destinadas a pessoas com deficiência, a Universidade Federal de Alagoas adota as bancas de avaliação biopsicossocial, sendo tais bancas compostas por avaliadores/as multiprofissionais e interdisciplinares, devidamente capacitados, observando-se o § 1º, do Art. 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

No procedimento de avaliação biopsicossocial todos os candidatos e candidatas concorrentes a uma vaga destinadas a pessoa com deficiência, quando convocados, recebem o mesmo tratamento quanto à avaliação criteriosa da documentação entregue à título de comprovação, não apenas quanto a deficiência alegada, mas também quanto ao estudo integral do ensino médio em escola pública. Para validar a condição de pessoa com deficiência elegível a ocupar uma das vagas ofertadas, as bancas avaliadoras seguem um procedimento padrão para a avaliação dos documentos de todos/as os/as convocados/as, a saber:

a) Os documentos exigidos na pré-matrícula para comprovação da condição de pessoa com deficiência são conferidos se foram devidamente entregues/enviados, e em seguida são analisados por banca específica para cada grupo de deficiência;

b) Se os documentos apresentados são suficientes para o deferimento ou indeferimento, sendo a decisão tomada pela maioria dos membros da banca, estabelecendo-se e o resultado preliminar;

c) Caso os documentos não sejam suficientemente conclusivos para fechamento de um resultado preliminar de validação, cabe à banca avaliadora decidir pela convocação ou não dos/das candidatos/as para a entrevista de avaliação biopsicossocial por banca específica, sendo obrigatória a participação dos/as candidatos/as convocados/as.

d) Finalizado o procedimento de Avaliação Biopsicossocial, a banca delibera pelo deferimento ou indeferimento da validação da condição do/as candidato/a para concorrer a uma vaga das demandas PCD da UFAL e o resultado preliminar é estabelecido.

e) Em caso de indeferimento no resultado preliminar, todo/a candidato/a tem o direito resguardado ao recurso administrativo.

f) Em caso de recurso administrativo, os argumentos e os documentos apresentados são analisados sendo, por fim, respondidos juntamente com o resultado final estabelecido.

As Bancas Biopsicossociais têm como objetivo identificar e avaliar as barreiras/impedimentos significativos nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica do candidato/a, buscando, como fim maior, garantir que a política pública de inclusão das pessoas com deficiência tenha efetividade, alcançando os sujeitos da política.

Tratando especificamente da Decisão Final da convocação de pré-matrícula do candidato DAVI RAMON DA SILVA SANTOS, de imediato é importante esclarecer que a banca de avaliação biopsicossocial atendeu a legislação vigente, sendo constituída por avaliadores/as multiprofissionais e interdisciplinares, conforme prevê o parágrafo 1º, do Artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tal banca foi composta por profissional qualificados e com experiência em Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumprindo a avaliação com os parâmetros legais e técnicos da citada lei.

O candidato em questão participou da etapa de envio de documentos de pré-matrícula. Em relação aos documentos de comprovação comuns e de estudo integral do ensino médio em escola pública, não houve negativas nas avaliações. Entretanto, quanto a comprovação da condição de pessoa com deficiência, os documentos enviados foram submetidos ao procedimento padrão de análise pela universidade, sendo avaliados por banca qualificada para este fim. Após uma avaliação preliminar e verificada a necessidade de mais informações a respeito da condição de Pessoa com Deficiência apresentada pelo candidato, esse foi convocado para participar da Entrevista de Avaliação Biopsicossocial, e assim se fez presente virtualmente no dia 28 de novembro de 2024.

Durante a avaliação, a banca examinadora levou em consideração uma perspectiva biopsicossocial, ponderando não apenas sobre os aspectos biológicos/clínicos do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em sua decisão. Também foram considerados os impactos e as restrições em aspectos sociais, decorrentes da condição informada (TEA). No caso em questão, buscou-se analisar especificamente a presença (ou não) de restrições de participação nas esferas do aprendizado e aplicação dos conhecimentos; das tarefas e demandas gerais do mundo escolar e do mundo do trabalho; da comunicação e socialização e da mobilidade relacionadas ao TEA.

A partir dos relatos do candidato DAVI RAMON DA SILVA SANTOS, não foram identificadas/os barreiras/impedimentos significativos nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica do candidato. Diante dos fatos apresentados e analisados, a banca concluiu pelo indeferimento do pedido do candidato para concorrer a uma vaga PcD no processo seletivo em questão, tomando como base a legislação e normas internas vigentes.

Conforme previsto no edital do processo seletivo, o candidato enviou recurso contra o resultado preliminar da avaliação. Esse recurso foi analisado e a banca recursal avaliou os argumentos, a entrevista e os novos documentos apresentados e, como resultado, foi mantido o indeferimento, sendo enviada oficialmente a resposta ao candidato.

A cada convocação para pré-matrícula na Ufal, diversos candidatos/as são convocados/as para comprovação da condição PCD elegível a concorrer às vagas nos cursos de graduação, e o resultado de deferimento ou indeferimento decorre de diversos fatores, seja simplesmente pela não comprovação de estudo integral do ensino médio em escola pública, pela não comprovação de baixa renda ou até mesmo pela não comprovação da validação de Pessoa com Deficiência apresentada pelo/a candidato/a.

É importante deixar claro que os procedimentos adotados na pré-matrícula para o candidato DAVI RAMON DA SILVA SANTOS, assim como os/as demais candidatos/as das vagas PCD, ocorrem sempre de forma ética e respeitosa, buscando-se a transparência e a lisura em cada etapa. Como já mencionado, tais procedimentos têm o intuito de identificar e avaliar a existência de barreiras/impedimentos significativos nas principais áreas da vida comunitária, pessoal, escolar, profissional e cívica do/a candidato/a.

Destaque-se que o indeferimento da candidatura do senhor DAVI RAMON DA SILVA SANTOS na demanda LB_PcD do curso de Medicina Bacharelado Integral – Campus Arapiraca não o elimina do Processo Seletivo Ufal Sisu 2024.1, apenas o impede de continuar concorrendo na referida demanda, de modo que o candidato ainda está na disputa das demandas LB_EP (Lei de Cotas, Baixa Renda, Escola Pública), LI_EP (Lei de Cotas, Independente de Renda, Escola Pública) e Ampla Concorrência, seguindo todos os ditames do Edital citado.

Por fim, reafirma-se o compromisso da universidade com a concretização das políticas públicas de reparação histórica à população deficiente no Brasil e sua efetiva inclusão no ensino superior, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Fonte: TNH1

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