A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, foi condenada pela Justiça do Ceará a indenizar, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, um usuário que teve a conta do aplicativo de conversa banida, sem aviso prévio ou devida explicação.
A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão do dia 3 de abril deste ano. As informações foram divulgadas pelo órgão nesta quarta-feira (17).
De acordo com o processo, no dia 12 de maio de 2022, o usuário, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, foi acessar suas mensagens no WhatsApp, mas descobriu que sua conta havia sido banida do aplicativo de mensagens por supostamente violar os seus termos de uso.
Após o ocorrido, o usuário tentou entrar em contato com com o WhatsApp por e-mail e atendimento online, mas recebeu somente respostas automáticas, sem maiores explicações sobre as razões do cancelamento.
Por se sentir lesado, o homem ingressou com a ação na Justiça para obter a reativação de sua conta e recuperar as mensagens gravadas no aplicativo. Além disso, ele solicitou indenização por danos morais, alegando prejuízos profissionais e a perda de contatos pessoais com familiares e grupos de estudos.
Contestação
Na contestação, o Facebook argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser “proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC”. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais” indevidos.
Em 4 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, determinou o restabelecimento da conta do WhatsApp do usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também condenou o Facebook a indenizar o homem, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.
A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau.
Segundo o relator, o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros”.
“É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais”, disse o desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato na decisão.